Descrição do imóvel: Prédio com 2 pisos e logradouro.
Localização e envolvente:
Localização na Avenida 29 de Março (EN 109), em Arrabalde, Esmoriz, Ovar. Na envolvente existe oferta de comércio, serviços e equipamentos (escolas, infantários, restauração, supermercados...) e transportes públicos.
Prédio segundo Caderneta Predial:
“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização. independente.?Descrição: casa de r/chão e 1.º andar, com quintal, destinada a habitação e serviços (antigo CTT), tendo no r/chão 3 divisões (sala do correio), central telefónica e cozinha e no 1.º andar, 6 divisões, despensa e quarto de banho. O artigo de proveniência foi inscrito antes de 7/08/1951.”
Principais características:
- 2 pisos, sem elevador
- 3 frentes (nascente, poente, sul)
- logradouro
Logradouro:
- terreno parcialmente vedado e murado
- poço
- tanque
r/c (antigo posto dos CTT):
- 3 divisões
- sala do correio
- central telefónica
- cozinha
- instalação sanitária
1º andar, habitação:
- 6 divisões
- átrio de entrada com distribuição para zona social e privada
- sala
- cozinha
- despensa
- instalação sanitária completa com sanita, bidé, lavatório e banheira
- 4 quartos
Outras características e valências:
- estrutura em pedra
- cobertura com telha
- tanque
- poço (sem tampa)
- muro parcial de vedação da propriedade
Pontos de interesse:
- a 84m do café
- a 110m do banco
- a 400m dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz
- a 400m do ginásio (X5 Health Club)
- a 400m da oficina
- a 400m da farmácia
- a 650m do Pingo Doce
- a 650m da Loja do Cidadão
- a 1,1km da Escola Básica de Matosinhos
- a 2,3km da Praia de Esmoriz
Transportes e acessos:
- junto à EN109
- a 1,2km da estação do comboio (Esmoriz)
- a 2,7km do acesso à A29
- a 7,6km do acesso à A41
- a 10km do acesso à A1
- a 37.5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
Áreas segundo Caderneta Predial:
- Área total do terreno: 491,0000 m2
- Área de implantação do edifício: 130,4400 m2
- Área bruta de construção: 232,3600 m2
- Área bruta dependente: 0,0000 m2
- Área bruta privativa: 232,3600 m2
Outros valores:
- valor do IMI: 291.79€ (anual)
Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM de Ovar como “Solo Urbano - Urbanizado - Espaços Centrais - Grau I”:
“(...) Solo urbano
Artigo 69.º
Disposições comuns
Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, na ocupação do solo urbano deve: a) Preservar-se a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e nos solos urbanos programados; b) Evitar-se a mono funcionalidade nas intervenções urbanísticas de grande dimensão e garantir uma maior relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas principais preexistentes; c) Qualificar-se as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana; d) Promover-se uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes; e) Nos Espaços Centrais, Espaços Residenciais e Espaços Urbanos de Baixa densidade, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 metros, com exceção de edificações ou parte de edificações para fins não habitacionais; f) É admissível a inexistência de afastamentos laterais, a adoção de apenas um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais. Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços Residenciais de Grau II será obrigatória a adoção de dois afastamentos laterais às correspondentes estremas sempre que a frente do terreno tenha 20 ou mais metros, exceto no caso de colmatação de empena cega de edificação contígua, ou quando se trate de construções anexas; g) Sempre que haja lugar a afastamentos entre a fachada da edificação e o limite lateral da parcela, o mesmo não poderá ser inferior a metade da altura da edificação, com os seguintes valores mínimos: i) Para edificações de dois pisos acima da cota de soleira — afastamento de 5 metros; ii) No caso de habitações unifamiliares de um piso, será admissível o afastamento lateral de 3 metros, sem prejuízo do cumprimento do RGEU; iii) Para edificações com uso industrial ou de armazenagem — 6 m; iv) Nas edificações inseridas em parcelas com limites laterais oblíquos, admite-se que os afastamentos laterais ao limite do terreno possam ser medidos a meio das fachadas. O afastamento lateral não poderá ser inferior, no seu ponto mais desfavorável, a 1,50 metros.
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 70.º
Identificação e caracterização
1 — O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.
2 — O Solo Urbanizado compreende as seguintes subcategorias de espaço: a) Espaços Centrais;?b) Espaços Residenciais;?c) Espaços de Atividades Económicas; d) Espaços Verdes; e) Espaços de Uso Especial;?f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
1 — Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem ao centro urbano no qual se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção.
2 — Por serem zonas em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretende-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3 — O Espaço Central contempla, a título de subcategorias de espaço: a) Área de Valor Patrimonial;?b) Grau I;?c) Grau II;?d) Área de Reabilitação Urbana. (...)
5 — As áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 6 pisos em que no r/c estão instaladas atividades destinadas a comércio e a serviços e para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços. (...)
Artigo 72.º
Regime de Edificabilidade
Para as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, não deve resultar edificação com altura da fachada superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado. (...)
Artigo 74.º
Grau I
Nestas áreas o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 90 %;?b) Índice máximo de utilização do solo: 6;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 90 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 6; e) Altura máxima da fachada: 19 m. (...)
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 77.º
Identificação, caracterização e usos
1 — Os Espaços Residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 — Os Espaços Residenciais contemplam a título de subcategorias de espaços: a) Valor Morfológico; b) Grau I;?c) Grau II.
3 — As áreas de valor morfológico correspondem a zonas da cidade de Ovar que mantêm estruturas e formas urbanas que se encontram na génese da cidade e que se pretendem preservar.
4 — As áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 4 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços.
5 — As áreas de grau II correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 2 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços.
Artigo 78.º
Áreas de Valor Morfológico
1 — As intervenções nestas áreas devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do presente regulamento, nestas áreas, o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;?b) Índice máximo de utilização do solo: 2,4;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 85 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 3; e) Altura máxima da fachada: 10 m. Artigo 79.º Áreas de Graus I e II 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do presente regula- mento, nas áreas residenciais de grau I o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;?b) Índice máximo de utilização do solo 2,4;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo, 90 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 4; e) Altura máxima da fachada: 13 m. (...)”
in “Regulamento, Plano Director Municipal, Câmara Municipal de Ovar”, Diário da República, 2.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015, pg 24597-24598
Áreas e índices (resumo):
- áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante
- as áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 4 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços
- índice máximo de ocupação do solo: 90%
- índice máximo de utilização do solo: 6
- índice máximo de impermeabilização do solo: 90 %
- número máximo de pisos acima da cota de soleira: 6
- altura máxima da fachada: 19 m.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
*****