PRÉDIO COM LOGRADOURO, ESMORIZ, OVAR 

Prédio T4 Para Venda

68.000

Esmoriz   Ovar   Aveiro

ID KWPT524055
  • 4 Quartos
  • 6 Assoalhadas
  • 1 WC
  • ÁREAS:
  • ÚTIL: 232m2
  • BRUTA: 232m2
  • IMPLANTAÇÃO: 130m2
  • TERRENO: 491m2
  • CONDIÇÃO: Para recuperar
Varanda
Vista campo
Descrição do imóvel: 
Prédio com 2 pisos e logradouro.   

Localização e envolvente:
Localização na Avenida 29 de Março (EN 109), em Arrabalde, Esmoriz, Ovar.
Na envolvente existe oferta de comércio, serviços e equipamentos (escolas, infantários, restauração, supermercados...) e transportes públicos.   

Prédio segundo Caderneta Predial: 
“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização. independente.?Descrição: casa de r/chão e 1.º andar, com quintal, destinada a habitação e serviços (antigo CTT), tendo no r/chão 3 divisões (sala do correio), central telefónica e cozinha e no 1.º andar, 6 divisões, despensa e quarto de banho. O artigo de proveniência foi inscrito antes de 7/08/1951.” 

Principais características: 
- 2 pisos, sem elevador 
- 3 frentes (nascente, poente, sul) 
- logradouro   

Logradouro: 
- terreno parcialmente vedado e murado 
- poço 
- tanque

r/c (antigo posto dos CTT): 
- 3 divisões 
- sala do correio 
- central telefónica 
- cozinha 
- instalação sanitária

1º andar, habitação: 
- 6 divisões  
- átrio de entrada com distribuição para zona social e privada 
- sala 
- cozinha 
- despensa 
- instalação sanitária completa com sanita, bidé, lavatório e banheira 
- 4 quartos

Outras características e valências: 
- estrutura em pedra 
- cobertura com telha 
- tanque 
- poço (sem tampa) 
- muro parcial de vedação da propriedade
  
Pontos de interesse: 
- a 84m do café
- a 110m do banco 
- a 400m dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz 
- a 400m do ginásio (X5 Health Club) 
- a 400m da oficina 
- a 400m da farmácia 
- a 650m do Pingo Doce 
- a 650m da Loja do Cidadão 
- a 1,1km da Escola Básica de Matosinhos 
- a 2,3km da Praia de Esmoriz   

Transportes e acessos: 
- junto à EN109 
- a 1,2km da estação do comboio (Esmoriz) 
- a 2,7km do acesso à A29 
- a 7,6km do acesso à A41 
- a 10km do acesso à A1 
- a 37.5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro   

Áreas segundo Caderneta Predial: 
- Área total do terreno: 491,0000 m2 
- Área de implantação do edifício: 130,4400 m2 
- Área bruta de construção: 232,3600 m2 
- Área bruta dependente: 0,0000 m2 
- Área bruta privativa: 232,3600 m2   

Outros valores: 
- valor do IMI: 291.79€ (anual)

Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM de Ovar como “Solo Urbano - Urbanizado - Espaços Centrais - Grau I”:
“(...) Solo urbano 
Artigo 69.º 
Disposições comuns 
Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, na ocupação do solo urbano deve: a) Preservar-se a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e nos solos urbanos programados; b) Evitar-se a mono funcionalidade nas intervenções urbanísticas de grande dimensão e garantir uma maior relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas principais preexistentes; c) Qualificar-se as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana; d) Promover-se uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes; e) Nos Espaços Centrais, Espaços Residenciais e Espaços Urbanos de Baixa densidade, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 metros, com exceção de edificações ou parte de edificações para fins não habitacionais; f) É admissível a inexistência de afastamentos laterais, a adoção de apenas um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais. Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços Residenciais de Grau II será obrigatória a adoção de dois afastamentos laterais às correspondentes estremas sempre que a frente do terreno tenha 20 ou mais metros, exceto no caso de colmatação de empena cega de edificação contígua, ou quando se trate de construções anexas; g) Sempre que haja lugar a afastamentos entre a fachada da edificação e o limite lateral da parcela, o mesmo não poderá ser inferior a metade da altura da edificação, com os seguintes valores mínimos: i) Para edificações de dois pisos acima da cota de soleira — afastamento de 5 metros; ii) No caso de habitações unifamiliares de um piso, será admissível o afastamento lateral de 3 metros, sem prejuízo do cumprimento do RGEU; iii) Para edificações com uso industrial ou de armazenagem — 6 m; iv) Nas edificações inseridas em parcelas com limites laterais oblíquos, admite-se que os afastamentos laterais ao limite do terreno possam ser medidos a meio das fachadas. O afastamento lateral não poderá ser inferior, no seu ponto mais desfavorável, a 1,50 metros. 
CAPÍTULO I 
Solo urbanizado 
SECÇÃO I 
Disposições gerais Artigo 70.º 
Identificação e caracterização 
1 — O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas. 
2 — O Solo Urbanizado compreende as seguintes subcategorias de espaço: a) Espaços Centrais;?b) Espaços Residenciais;?c) Espaços de Atividades Económicas; d) Espaços Verdes; e) Espaços de Uso Especial;?f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade. 
SECÇÃO II 
Espaços centrais 
Artigo 71.º 
Identificação e caracterização 
1 — Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem ao centro urbano no qual se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção. 
2 — Por serem zonas em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretende-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes. 
3 — O Espaço Central contempla, a título de subcategorias de espaço: a) Área de Valor Patrimonial;?b) Grau I;?c) Grau II;?d) Área de Reabilitação Urbana. (...) 
5 — As áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 6 pisos em que no r/c estão instaladas atividades destinadas a comércio e a serviços e para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços. (...) 
Artigo 72.º 
Regime de Edificabilidade 
Para as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, não deve resultar edificação com altura da fachada superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado. (...) 
Artigo 74.º 
Grau I 
Nestas áreas o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 90 %;?b) Índice máximo de utilização do solo: 6;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 90 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 6; e) Altura máxima da fachada: 19 m. (...) 
SECÇÃO III 
Espaços residenciais 
Artigo 77.º 
Identificação, caracterização e usos 
1 — Os Espaços Residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. 
2 — Os Espaços Residenciais contemplam a título de subcategorias de espaços: a) Valor Morfológico; b) Grau I;?c) Grau II. 
3 — As áreas de valor morfológico correspondem a zonas da cidade de Ovar que mantêm estruturas e formas urbanas que se encontram na génese da cidade e que se pretendem preservar. 
4 — As áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 4 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços. 
5 — As áreas de grau II correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 2 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços. 
Artigo 78.º 
Áreas de Valor Morfológico 
1 — As intervenções nestas áreas devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente. 
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do presente regulamento, nestas áreas, o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;?b) Índice máximo de utilização do solo: 2,4;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 85 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 3; e) Altura máxima da fachada: 10 m. Artigo 79.º Áreas de Graus I e II 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do presente regula- mento, nas áreas residenciais de grau I o regime de edificabilidade é o seguinte: a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;?b) Índice máximo de utilização do solo 2,4;?c) Índice máximo de impermeabilização do solo, 90 %; d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 4; e) Altura máxima da fachada: 13 m. (...)” 
in “Regulamento, Plano Director Municipal, Câmara Municipal de Ovar”, Diário da República, 2.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015, pg 24597-24598   

Áreas e índices (resumo): 
- áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante 
- as áreas de grau I correspondem a um tecido urbano consolidado composto, pontualmente, por edificações multifamiliares de 4 pisos, para as quais se admitem edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo-se, ainda, atividades de comércio e serviços 
- índice máximo de ocupação do solo: 90% 
- índice máximo de utilização do solo: 6 
- índice máximo de impermeabilização do solo: 90 % 
- número máximo de pisos acima da cota de soleira: 6
- altura máxima da fachada: 19 m.     


Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
 

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