Descrição do imóvel: Terreno com 777,50m2 para construção na Rua Dr. Pedro Dias com 777,50m2, Porto.
Localização e envolvente:
Terreno com ruína na Rua Dr. Pedro Dias 65 e 67 em Paranhos, Porto, próximo do Parque do Covelo e do acesso à VCI. Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, farmácias, talhos, mercearias, supermercados, escolas, centro de saúde...) e transportes públicos (autocarros e comboios).
Prédios (de acordo com as cadernetas prediais):
“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente.”
Principais características:
- 2 frentes (orientação nordeste/sudoeste)
- terreno para construção urbana com capacidade construtiva para 2 pisos abaixo da cota de soleira e r/c + quatro pisos acima da cota da soleira)
Outras características e valências:
- moradia em ruína
- moradia de 2 pisos em ruína
- estrutura em pedra
- cobertura com telha
- propriedade totalmente vedada/murada
Pontos de interesse:
- a 110m de posto de abastecimento de combustíveis (Cepsa)
- a 280m do Parque do Covelo
- a 400m da Escola Secundária Filipa de Vilhena
- a 400m do Centro de Saúde do Covelo
- a 500m do Lidl
- a 550m da Universidade Fernando Pessoa
- a 750m do Continente Bom Dia
- a 750m do Centro de Saúde de Paranhos
- a 900m da Escola Secundária António Nobre
- a 950m do Polo Universitário
Transportes e acessos:
- a 130m da paragem de autocarro
- a 900 m da paragem de metro (Salgueiros)
- a 950m da paragem de metro (Polo Universitário)
- a 1,1km da paragem de metro (Marquês)
- a 5,0km do acesso à A1
- a 6,4km do acesso à Ponte do Freixo
- a 7,1km do acesso à A28
- a 7,8km do acesso à Ponte da Arrábida
- a 10,1 km do Terminal de Cruzeiros do Porto de Leixões
- a 14,5 km do aeroporto Francisco Sá Carneiro
Áreas Segundo Caderneta:
- Área total do terreno: 777,5000 m2
- Área de implantação do edifício: 180,0000 m2
- Área bruta de construção: 386,0000 m2
- Área bruta dependente: 77,0000 m2
- Área bruta privativa: 309,0000 m2
Outros valores:
- Valor de condomínio: (não se aplica)
- Valor IMI: não definido (anual)
Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM do Município do Porto como “Área de frente urbana contínua em consolidação ”:
“(...)
SECÇÃO III
Área de frente urbana contínua em consolidação
Artigo 18.º
Âmbito e objetivos
As áreas de frente urbana contínua em consolidação correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso; pretende-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente.
Artigo 19.º
Usos
As áreas de frente urbana contínua em consolidação são zonas mistas com predominância do uso habitacional; são permitidas atividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante.
Artigo 20.º
Edificabilidade
1 — As obras de edificação a levar a efeito regem-se pelas seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos; b) Admite -se o prolongamento construtivo em cave para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, desde que esse prolongamento não represente um acréscimo de Abc nem uma impermeabilização superior a 70% da área do prédio; c) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana; d) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em prédio ou lote cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento da área máxima de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas b) e c) anteriores, a profundidade máxima é definida pelo alinhamento dominante; e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em prédio ou lote de gaveto, deverão privilegiar -se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e h) deste número; f) A altura da fachada confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, não sendo permitidos pisos habitáveis acima dessa altura e sem prejuízo do definido na alínea seguinte; g) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, admite-se um andar recuado para além da altura da fachada definida na alínea anterior, quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação a empena existente. h) Admite-se a edificação ao nível do piso térreo para além da fachada de tardoz do corpo dominante, até 20% da área compreendida entre esta fachada e o limite posterior do lote; i) A área do prédio não afeta à ocupação de edifícios, pode ser impermeabilizada no máximo de 10% desde que não comprometa a existência de uma área permeável de 30% da área do prédio.
2 — Cumulativamente com a alínea f) do número anterior devem ser atendidas as seguintes disposições: a) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana; b) Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21m, a cércea máxima admitida é de 21m, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida pela CMP para essa frente urbana.
3 — A CMP pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
Artigo 21.º
Logradouros e interior dos quarteirões
1 — O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde afeto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização coletiva.
2 — (Revogado.)
3 — Admite-se a divisão de um quarteirão quando se verificar uma das seguintes condições: a) Abertura de novos arruamentos públicos em conformidade com a planta de ordenamento — qualificação do solo; b) Quando a CMP considerar que, pela significativa dimensão do quarteirão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a divisão do quarteirão contribuir para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, e ou para a melhoria das condições de circulação viária.
4 — Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras: a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística, devendo ainda estabelecer a ligação entre dois arruamentos já existentes; b) A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação entre as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento. Área de habitação de tipo unifamiliar
Artigo 22.º
Âmbito e objetivos
As áreas reguladas na presente secção correspondem às zonas em que o tipo dos edifícios é dominantemente o de habitação de tipo unifamiliar, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.
Artigo 23.º
Usos
Nas áreas de habitação de tipo unifamiliar o uso dominante é o da habitação, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função dominante.
Artigo 24.º
Edificabilidade
1 — As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos; b) A área de impermeabilização não pode exceder 60% da área do prédio ou lote, sem prejuízo do cumprimento da alínea anterior; c) O número máximo de pisos acima do solo é três, exceto em frentes urbanas estabilizadas, nas quais é definido em função da cércea dominante; d) Todos os fogos das novas construções devem ter acesso direto e independente ao exterior, podendo as caves ser comuns.
2 — No caso de operação de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento, a área de impermeabilização não pode exceder 60% da área do prédio.
3 — Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1, as obras de edificação em prédio ou lote de reduzidas dimensões ou quando seja necessário garantir as condições mínimas de habitabilidade;
4 — A construção de novas frentes urbanas decorrentes da abertura de novos arruamentos implica a ligação destes a dois arruamentos existentes, podendo ser permitidas outras opções urbanas desde que devidamente enquadráveis em soluções já adotadas na envolvente próxima.
(...)”
in “MUNICÍPIO DO PORTO - Aviso n.º 14332/2012 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto, Diário da República, 2.ª série — N.º 207 — 25 de outubro de 2012, p 35273-35274
Áreas e índices (resumo):
- as áreas de frente urbana contínua em consolidação correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso
- as áreas de frente urbana contínua em consolidação são zonas mistas com predominância do uso habitacional; são permitidas atividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante
- cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público
- índice máximo de impermeabilização do solo: 60%
- número máximo de pisos acima da cota de soleira: 5 (o número máximo de pisos acima do solo é três, exceto em frentes urbanas estabilizadas, nas quais é definido em função da cércea dominante)
- admite-se o prolongamento construtivo em cave para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, desde que esse prolongamento não represente um acréscimo de Abc nem uma impermeabilização superior a 70% da área do prédio
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!